188 - TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos autos de ação civil pública, determinando o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10mg, não incorporado ao SUS, ao paciente beneficiário, conforme prescrição médica. O agravante alega a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em litisconsórcio necessário, sustentando ser da União a obrigação de custeio e dispensação do medicamento, bem como requer o deslocamento do processo à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário da União em ação que trata de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e
(ii) estabelecer a competência jurisdicional adequada para a tramitação da ação, à luz do Tema 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento do Tema 1234 pelo STF alterou a interpretação anterior quanto à solidariedade dos entes federados, estabelecendo regras específicas para fornecimento de medicamentos, incorporados ou não, no SUS. Medicamentos não incorporados não estão sujeitos à responsabilidade solidária dos entes federados, devendo o custeio e a competência ser definidos conforme os critérios fixados no referido tema.
No caso dos autos, o processo foi ajuizado antes da modulação de efeitos do Tema 1234 (publicação da ata de julgamento em 19/09/2024), o que, segundo o STF, determina que ele permaneça na Justiça Estadual, sem deslocamento de competência à Justiça Federal ou inclusão obrigatória da União no polo passivo.
A inclusão da União no polo passivo não se co nfigura como litisconsórcio necessário, pois, conforme o Tema 1234, o ressarcimento pelos medicamentos fornecidos pelos Estados ou Municípios será realizado administrativamente, por meio de repasses Fundo a Fundo, a ser regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Não cabe ao juízo estadual impor, de forma direta, obrigação de ressarcimento à União, sendo esta questão resolvida no âmbito administrativo, conforme os critérios do Tema 1234.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Medicamentos não incorporados ao SUS devem observar as regras de custeio e competência fixadas no Tema 1234 do STF, afastando-se a responsabilidade solidária entre os entes federados.
2. A inclusão da União no polo passivo de ações dessa natureza não se configura como litisconsórcio necessário, sendo o ressarcimento entre entes federados realizado administrativamente por meio de repasses Fundo a Fundo.
3. Processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 (19/09/2024) devem permanecer na jurisdição onde tramitam, aplicando-se os efeitos da medida cautelar deferida pelo STF, vedado o deslocamento de competência ou a suscitação de conflito jurisdicional entre as Justiças Estadual e Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Tema 793 do STF (RE 855.178 RG/SE); Tema 1234 do STF (RE 1.366.243); Tema 106 do STJ (REsp. Acórdão/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/09/2024; STF, RE 855.178 RG/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16/06/2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04/05/2018.
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