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ADCT/88

Art. 78º


  • ADCT/88, art. 78 acrescentado pela Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000, art. 2º
Art. 78

- Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

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STF. Pleno. Medida cautelar. Precatório parcelado. ADCT/88, art. 78. Suspenso cautelarmente. Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Pleno do STF suspendeu o art. 78 do ADCT/88 que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.356/DF/STF e 2.362/DF/STF - Rel.: p/acórdão Min. Ayres Britto - J. em 05/11/2010 - DOU 07/12/2010).