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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 196º


Seção II - DA SAÚDE(Ir para)
  • Saúde. Dever do Estado
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Administrativo. Constitucional. Saúde. Regulamenta o § 3º da CF/88, art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos da Lei 8.080, de 19/09/1990, e da Lei 8.689, de 27/07/1993)
Lei 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)
Decreto 127/1991 (Organização Internacional do Trabalho - OIT. Serviço de Saúde do Trabalho)
Lei 8.689/1993 (Extinção do INAMPS)
Decreto 1.141/1994 (Proteção ambiental. Saúde. Atividades produtivas. Comunidades indígenas)
Lei 9.313/1996 (Distribuição gratuita. Medicamentos. Portador do HIV. AIDS)
Art. 196

- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Direito à saúde. Fornecimento de procedimento cirúrgico. Cirurgia de catarata. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Omissão estatal caracterizada. Demora excessiva na prestação do serviço. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Fixação de honorários advocatícios em grau recursal. Apreciação equitativa. Recurso desprovido. Sentença retificada. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Município ao custeio de cirurgia de catarata em unidade hospitalar adequada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sustenta o apelante a regular prestação do serviço público, a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo procedimento e a inexistência de danos morais indenizáveis, com pedido subsidiário de redução do quantum. II ¿ Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) se é devida a condenação do ente federativo ao custeio de procedimento cirúrgico; e (b) se a demora na prestação do serviço de saúde configura dano moral indenizável. III ¿ Razões de decidir: 4. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme disposto no CF/88, art. 196 e reafirmado pelo STF no RE 855.178/SE/STF (Tema 793), permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar tratamento médico essencial. 5. Comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e a inércia do ente público, inclusive após concessão de tutela de urgência, resta configurada a omissão estatal. 6. A demora injustificada na prestação do serviço de saúde, sobretudo em se tratando de paciente idoso e em condição clínica sensível, ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, suprida em sede recursal, fixados por apreciação equitativa. IV ¿ Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Sentença retificada. Tese de julgamento: «1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão acionar qualquer deles. 2. A demora injustificada na prestação de serviço de saúde configura dano moral indenizável.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE/STF (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021; TJRJ, Súmula 145; Enunciado 42 do FETJ; TJRJ, Apelações Cíveis 0801044-13.2022.8.19.0077, 0101574-92.2022.8.19.0001, 0002088-65.2022.8.19.0024, 0008846-56.2018.8.19.0006; STJ ¿ Tema 1.313.
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