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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 153

Artigo153

Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO(Ir para)
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CTN, art. 16, e ss. (Dos Impostos).
Art. 153

- Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;]

V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inc. III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º).

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.]

§ 3º - O imposto previsto no inc. IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 4º).

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Redação anterior: [§ 4º - O imposto previsto no inc. VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.]

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inc. V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - 70% para o Município de origem.

§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

III - não integrará sua própria base de cálculo;

IV - (Original. Vigência até 31/12/2032) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]]

IV - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

V - (Original. Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

TJSP Recurso Inominado. Juízo de Retratação - Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de não incidência do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Lei Complementar 1.227/2013. Vantagem de caráter remuneratório. Incidência do referido tributo prevista no CF/88, art. 153, III, e no art. 43 do Código Ementa: Recurso Inominado. Juízo de Retratação - Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de não incidência do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Lei Complementar 1.227/2013. Vantagem de caráter remuneratório. Incidência do referido tributo prevista no CF/88, art. 153, III, e no CTN, art. 43 - Aplicação do entendimento fixado no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - Declaração, pelo E. TJSP, da inconstitucionalidade do dispositivo que alterou a natureza da verba em debate para classificá-la como indenizatória - Recurso Provido. Mais detalhes

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TJSP Juízo de retratação - CPC, art. 1040, II. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de não incidência do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Lei Complementar 1.227/2013. Vantagem de caráter remuneratório. Incidência do referido tributo prevista no art. 153, III, da Constituição Ementa: Juízo de retratação - CPC, art. 1040, II. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de não incidência do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Lei Complementar 1.227/2013. Vantagem de caráter remuneratório. Incidência do referido tributo prevista no CF/88, art. 153, III, e no CTN, art. 43. Devolução à Turma Julgadora para confirmação ou adaptação da decisão, nos termos do art. 3º, II, «a», da Resolução 589/12, diante da tese firmada pelo E. TJ/SP no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - Retratação do julgado diante do quanto decidido, negando provimento ao recurso interposto pelo autor, para manter a sentença de improcedência do pedido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Decreto 6.433/2008, art. 10. Ausência de prequestionamento. Crédito de itr. Fiscalização e cobrança por município conveniado. Potencial localização do imóvel nos limites do município vizinho que não prejudica o lançamento. Exercício de atribuição por delegação que não afasta a competência ativa da União. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Indicação de dispositivo de Lei processual revogada. Súmula 284/STF. Creditamento de IPI. Operações realizadas com suspensão do tributo. Lei 10.637/2002, art. 29, § 5º. Dispositivo que autoriza a manutenção do crédito por fabricantes do insumo. Compreensão da corte de origem de que a recorrente é adquirente. Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. A plicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TITULARIDADE. ART. 157, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 607.886 RG/RJ. TEMA 364 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma, em acórdão anterior, decidiu que «O CF, art. 157, I/88 trata de hipótese em que o poder de tributar cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados e ao Distrito Federal» [...] «Cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação em favor da União, e a esta, por seu turno, repassar ao Estado o produto da arrecadação, na forma do citado CF, art. 157, I/88.» 2. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário 607.886 RG/RJ (Tema 364 da Tabela de Repercussão Geral do STF), que fixou a seguinte tese «É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem», deve ser exercido o Juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. 3. Configurada a violação direta e literal do CF, art. 157, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TITULARIDADE. ART. 157, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 607.886 RG/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão dos autos diz respeito à titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda em relação ao crédito reconhecido em Juízo, se pertence ao Estado de origem ou à União, considerando em se tratar o executado do Estado de Sergipe (Secretaria de Estado Da Educação e do Desporto e Lazer). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.886 RG/RJ - Tema 364 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a seguinte tese jurídica: «É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem» (RE 607.886 RG/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/05/2021). 3. O CF, art. 157, I/88 estabelece que «Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem». 4. Na fundamentação do julgado da Suprema Corte, de caráter vinculante, constou que: «Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União - CF/88, art. 153, III -, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos», de forma que, «Ao determinar, em benefício da União, a conversão dos valores depositados em Juízo a título de Imposto de Renda retido na fonte por autarquia estadual, o Colegiado de origem deixou de observar o sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional". 5. Considerando que o referido precedente possui eficácia «erga omnes» e efeitos vinculantes (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), impõe-se a reforma do acórdão regional que concluiu que «É devido o recolhimento do imposto de renda pelo ente público da esfera estatal que tem como fato gerador a condenação judicial trabalhista mesmo que preceito constitucional estabeleça, na repartição de Receita Pública, que cabe aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, porque tal norma não institui isenção», para determinar que, em relação à retenção do imposto de renda, seja observada a tese jurídica fixada no Tema 364 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Fica excluída, via de consequência, a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação ordinária. Declaração de inconstitucionalidade. Limitação de alíquotas. Princípio constitucional da igualdade e isonomia tributária. Pedido procedente. Falta de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Tributário. Ação anulatória. IRPJ. Desfazimento do negócio jurídico. Fato gerador. Irrelevância. Tributo devido. Mais detalhes

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TJSP Policial Militar - Pretensão à exclusão e restituição dos descontos de Imposto de Renda sobre a verba denominada DEJEM - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial, instituída pela Lei Complementar 1.227/2013 - Verba decorrente do cumprimento de 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área da saúde, de bombeiros e de defesa civil fora da jornada norma de trabalho policial - Inteligência do art. 1º, §1º - Verba de caráter remuneratório - Incidência do imposto de renda prevista no CF/88, art. 153, III, bem como no CTN, art. 43 - Descontos em conformidade com a Súmula 463/STJ - Lei Complementar 17.293/2020 que se aplica a fatos geradores futuros - Ausência do interesse de agir - Admissibilidade dos descontos no período anterior a Lei Estadual 17.293/2020 - Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. IPI. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Fatos geradores distintos. Incidência. Possibilidade. Operação de revenda de produto importado. Sujeição passiva por equiparação a industrial. Importador comerciante. Princípio da não cumulatividade. EResp 1.403.532/SC/STJ. Tema Repetitivo 912/STJ. RE 946.648/SC/STF. Repercussão Geral Tema 906/STF. Precedentes dotados de especial eficácia vinculativa. Conformidade do acórdão recorrido. Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ensino. Direito à educação. Complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB. Como verbas de natureza extraordinária. Constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB. Caracterização de desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Precedentes. Constitucionalidade do acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União - TCU. Incidência da Emenda Constitucional 114/2021. Improcedência. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 7º, «e». CF/88, art. 100. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 206, V e VIII. CF/88, art. 212-A, I, II, III, IV e V, «a», «b», «c» e «d» e XI e XII e XIII, § 1º, I, II e III e §§ 2º e 3º. Emenda Constitucional 14/1996. Emenda Constitucional 53/2006. Emenda Constitucional 59/2009. Emenda Constitucional 108/2020. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º, I, II e III, parágrafo único. Emenda Constitucional 114/2021, art. 5º. ADCT/88, art. 60, I, II, V e XII. Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. Lei 11.494/2007, art. 22, parágrafo único, I, II e III. Lei 14.113/2020, art. 26, caput. Mais detalhes

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ADCT/88, art. 74, § 2º (IPMF).
Decreto 4.494/2002 (regulamenta o IOF)
Lei 9.393/1996 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Títulos da Dívida Agrária)
CF/88, art. 80, III (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Lei 9.393/1996 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Títulos da Dívida Agrária)
Lei 11.250/2005 (ITR. Regulamenta o inc. III, do § 4º, do art. 153)
Decreto 6.433/2008 (Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inc. III do § 4º do art. 153 da CF, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do ITR)
Decreto 3.000/99 (RIR/99)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tabela TIPI. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Decreto 6.006/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012]. Tabela do TIPI)
Decreto 4.544/2002 ([Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010]. Regulamenta o IPI)