TJMG. Direito Empresarial. Agravo De Instrumento. Execução Por Título Extrajudicial. Crédito Decorrente De Ato Cooperativo. Não Sujeição À Recuperação Judicial. Ausência De Preclusão E Coisa Julgada. Competência Do Juízo Executivo. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução por título extrajudicial movida por cooperativa de crédito, afastando o pedido de suspensão fundamentado na natureza extraconcursal do crédito. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar se o crédito em execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do agravante e se a matéria já estaria preclusa ou coberta pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3.Nos termos do Lei 11.101/2005, art. 6º, §13º, incluído pela Lei 14.112/2020, os créditos oriundos de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 4.A classificação do crédito como extraconcursal decorre de previsão legal e não de decisão judicial passível de preclusão ou coisa julgada. 5.O juízo da execução possui competência para aplicar a legislação vigente e prosseguir com a cobrança de créditos extraconcursais, conforme o disposto no Lei 11.101/2005, art. 49, §3º. 6.A decisão agravada não configura decisão surpresa, pois a questão já era de conhecimento das partes e decorre de previsão legal expressa. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: «1. O crédito oriundo de ato cooperativo não se submete à recuperação judicial, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 6º, §13º. 2. A classificação do crédito como extraconcursal decorre de previsão legal e não está sujeita a preclusão ou coisa julgada. 3. O juízo da execução tem competência para determinar o prosseguimento da cobrança de créditos extraconcursais.» Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §13º, e art. 49, §3º. Jurispr udência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2024; TJMG, AI 1.0000.23.301623-7/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 06.11.2024.
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