Art. 2º
- Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (dava nova redação ao § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64).
Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
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Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. IPI. Fato gerador. Arrendamento mercantil de aeronave. Admissão temporária. Incidência sobre base de cálculo proporcional. Lei 9.430/1996, art. 79. Aplicação da Súmula 83/STJ.
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