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Lei nº 6.015/1973 art. 176

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Doc. 103.1674.7065.9400

1 - STJ. Mútuo. Contrato. Hipoteca. Especialização.

«Não é necessário que do registro da hipoteca conste, além do principal, a quantia exata correspondente às obrigações acessórias, bastando que a elas se faça referência, com remissão ao estipulado no contrato (Lei dos Registros Públicos - Lei 6.015/73, art. 176, § 1º, inc. III, 5.»

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Doc. 997.7105.2870.4334

2 - TJSP. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DESAPROPRIAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL RURAL PROMOVIDA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - EXIGÊNCIAS CONSISTENTES NA INSCRIÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA NO CCIR E NO SICAR/CAR QUE NÃO SUBSISTEM - RECURSO PROVIDO. I.

Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída de processo judicial de desapropriação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a recusa ao registro da carta de adjudicação é devida, considerando as exigências legais relacionadas a imóveis rurais e a finalidade da desapropriação realizada. III. Razões de decidir 3. O título judicial não é imune à qu... ()

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Doc. 565.3490.6125.5187

3 - TJSP. REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DECRETADAS POR OUTRO JUÍZO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO RESSALVA EXPRESSAMENTE A SUA PREFERÊNCIA. REGISTRO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. APELAÇÃO PROVIDA. I. 

Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação de imóvel devido a averbações de indisponibilidade. 2. O requerente defende que as restrições não impedem o registro do título. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o registro é possível apesar das averbações de indisponibilidade provenientes de outro juízo sem expressa indicação de preferência da adjudicação judicial. III... ()

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Doc. 239.1759.5016.6668

4 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL POR DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. OFENDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelos interessados (confrontantes), com a finalidade de reformar a sentença que julgou procedente o pedido e indeferiu a substituição do memorial descritivo. Parecer do Ministério Público no sentido de decretar a nulidade do processo por ausência de georreferenciamento e pela impossibilidade substituir a oitiva de testemunhas por declarações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) a (in) existência de nulidad... ()

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Doc. 103.2110.5026.3300

5 - TJSP. Usucapião. Prova pericial para o levantamento preciso da área e confrontações. Necessidade, mesmo em face da planta juntada com a inicial. Alcance da perícia extrajudicial. Dados exatos que devem constar do mandado judicial. Abertura de matrícula. Imóvel usucapiendo sem qualquer registro. Lei 6.015/1973, art. 176, II, (3), e Lei 6.015/1973, art. 226. (Com doutrina e jurisprudência).

«O mandado judicial para a matrícula dos imóveis e seu registro, em nome do promovente do usucapião, precisa conter os requisitos legais ou pressupostos necessários insertos na Lei 6.015/1973, art. 176 da Lei dos Registros Públicos, sendo, pois, necessária a identificação do imóvel, com indicação precisa de suas características e confrontações, principalmente, como no caso, para possibilitar a abertura de um registro até então inexistente.»

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Doc. 103.1674.7412.0500

6 - TRT2. Execução. Penhora. Registro público. Inscrição da penhora. Formalidade essencial. Lei 6.015/73, arts. 176, I, 5 e 240. CPC/1973, art. 659, § 4º.

«O registro da penhora de bem imóvel constitui formalidade essencial à validade do ato perante terceiros e, portanto à própria garantia do juízo. Nulidade processual que se declara «ex officio» até o aperfeiçoamento do ato. (referência Lei 6.015/73, art. 176, I, 5 e art. 240;CPC/1973, art. 659, § 4º).»

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Doc. 103.1674.7376.7700

7 - STJ. Registro público. Registro de imóveis. Matrícula. Requisitos. Princípio da continuidade. Descrição do imóvel da matrícula anterior. Inexistência de nulidade. Lei 6.015/73, art. 176, § 1º, II, 3, e § 2º, na redação anterior à vigência da lei 10.267/2001.

«Não é nula a matrícula que adotou a descrição do imóvel de matrícula anterior, realizada nos termos da lei então vigente.»

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Doc. 142.2160.1001.8600

8 - STJ. Processo civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Atuação do Ministério Público Estadual em tribunal superior. Jurisprudência contrária do STJ. Matéria em reexame na Corte Especial. Intimação para responder a agravo regimental. Inexistência de previsão legal ou regimental. Lei 6.015/1973, art. 176, III, 2, «a» e «b». Falta de prequestionamento. Art. 225, § 2º, da mesma lei. Não demonstração da violação. CCB, art. 1.345. Matéria prejudicada.

«1. Inexistindo previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para o oferecimento de resposta ao agravo interno e considerando que a atuação do Ministério Público estadual no âmbito dos tribunais superiores encontra-se em reexame na Corte Especial (EREsp 1.327.573/RJ), com nova diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem no RE 593.727/MG, desacolhe-se a proposta do Ministério Público Federal para tal intimação no caso concreto, tendo pres... ()

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Doc. 730.9849.9031.5915

9 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve óbice ao registro do formal de partilha do imóvel devido à falta de documentos comprobatórios da qualificação dos herdeiros e necessidade de retificação do plano de partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as exigências para o registro do formal de partilha são válidas, considerando a documentação já apresentada no processo de inventário. III. Razões de Decid... ()

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Doc. 787.4565.8005.3811

10 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE LAJE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ENUNCIADO 627 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CJF - DIREITO REAL AUTÔNOMO - REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO-BASE - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE URBANÍSTICO E REGISTRAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. -

Pelo art. 1.510-A, CC, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. - Cuida-se de figura «sui generis», tipicamente brasileira, como uma subespécie de direito real de propriedade, qualificada por uma série de atributos que lhe são próprios, como a relação com a sua construção-base e, concomitantemente, a autonomia, qu... ()

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Doc. 240.5270.2212.9291

11 - STJ. Registro público. Agrário e registral. Recurso especial. Imóvel rural. Compreensão de direito agrário, compatível com as normas e finalidades de direito registral. Imóveis contíguos de um mesmo titular e matrículas imobiliárias distintas. Possibilidade. Unificação não obrigatória. Ausência de georeferenciamento da totalidade do imóvel que não implica automática nulidade de registro de transferência já efetivado em matrícula individualizada. Princípios da unitariedade e especialidade. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Redação da Lei 10.267/2001) . Lei 4.504/1964, art. 4º. Lei 8.629/1993, art. 4º.

1 - Conforme interpretação conjunta do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, art. 4º) e da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993, art. 4º), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Redação da Lei 10.267/2001) , cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. 2 - A compreensão de imóvel ... ()

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Doc. 114.4072.2000.1600

12 - TJRJ. Registro público. Registro imobiliário. Matrícula. Procedimento administrativo. Dúvida inversa. Intimação pessoal. Desnecessidade. Lei 6.015/1973, art. 176 e Lei 6.015/1973, art. 198. CPC/1973, art. 267, § 1º.

«Inobservância de formalidades que viola o princípio da continuidade dos registros. Condições para a segurança do assento. Ausência de provas da apresentação do título ao registrador e da suscitação de dúvida. Procedimento administrativo previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos. Dúvida inversa. Impossibilidade. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Desnecessária intimação pessoal. CPC/1973, art. 267, § 1ºinaplicável às decisões de mérito. Preliminar de nu... ()

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Doc. 259.1167.3649.3578

13 - TJSP. DIREITO REGISTRAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXIGÊNCIAS ANALISADAS PARA ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO. I. 

Caso em Exame 1. Apelação interposta por Rodovias Integradas do Oeste S/A contra sentença que, muito embora tenha reconhecido a inexistência de prenotação válida, analisou o mérito da dúvida e manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação. A apelante defende a dispensa de requisitos como autorização do INCRA e apresentação do CAR, alegando que a área desapropriada não possui mais características de imóvel rural, assim como suscita a dispen... ()

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Doc. 103.1674.7401.6100

14 - TJSP. Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição e especialização. Constituição sobre bem imóvel. Pedido de substituição. Indeferimento. Garantia que recai sobre o bem imóvel, ainda que pendente recurso da sentença condenatória. Desnecessidade, ademais, de especialização a sua validade-Admissibilidade, ainda que a sentença seja ilíquida. Precedentes de jurisprudência. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466. Lei 6.015/73, art. 17.

«... Eis por que a expressão constante do art. 466, «caput», segunda parte, «cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos», deve ser entendida como registro a ser realizado no «Livro 2 - Registro Geral», «ex vi» do «caput» do Lei 6.015/1973, art. 176, aplicando-se o nº. III, do referido artigo, - requisitos para o registro-, naquilo em que não contrarie o próprio regime jurídico da hipoteca judiciária, no caso, a condenação genéri... ()

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Doc. 814.7233.5408.1995

15 - TJSP. DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO PROVIMENTO.. I. 

Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao registro de escritura pública de venda e compra e carta de adjudicação de imóvel. Alega-se cumprimento das exigências e indevidos óbices pelo Oficial de Registro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da qualificação negativa do registro de escritura pública e carta de adjudicação, (ii) analisar a necessidade de aditamento da ca... ()

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Doc. 249.3016.1143.1398

16 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LAUDO GEORREFERENCIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME:Ação de usucapião extraordinária ajuizada por particulares em face de confinante, visando à declaração de domínio sobre imóvel localizado aos fundos de área já titulada em nome dos autores. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de individualização precisa da área usucapienda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificar a suficiência da descrição do imóvel apresentada na inicial para o regular prosseguimento da ação, à luz d... ()

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Doc. 205.6995.4000.1000

17 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Registros públicos. Ação de usucapião. Imóvel rural. Individualização. Memorial descritivo georreferenciado. Necessidade. Lei 6.015/1973, art. 176, § 1º, II. Lei 6.015/1973, art. 225, § 3º. Lei 10.267/2001. Decreto 5.570/2005, art. 2º.

«1 - O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2 - Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico... ()

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Doc. 174.2100.0000.5400

18 - STJ. Processual civil e tributário. Omissão. Não-ocorrência. ITBI. Imóveis urbanos edificados. Dissolução de condomínio. Incidência do tributo. Base de cálculo. Parcela adquirida aos outros co-proprietários. Lei 6.015/1973, art. 176, § 1º, I. CCB, art. 631.

«1. Hipótese em que os quatro impetrantes (ora recorridos) eram co-proprietários de seis imóveis urbanos edificados. Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a co-propriedade. Para isso, cada impetrante passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois bens restantes, manteve-se o condomínio. Discute-se a tributação municipal sobre essa operação. 2. O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de condomínio relativo a uma universalidade ... ()

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Doc. 196.0831.7402.7812

19 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO DE LOTES A TERCEIROS - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA - PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DISPONIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO OFICIAL REGISTRADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O

procedimento de suscitação de dúvida, de natureza estritamente administrativa (Lei 6.015/73, art. 204), destina-se exclusivamente a resolver controvérsias acerca da prática de atos registrais e não permite a anulação de registros ou o cancelamento de alienações feitas a terceiros, as quais devem ser objeto de ação judicial contenciosa. O princípio da unitariedade da matrícula (Lei 6.015/73, art. 176) exige que cada imóvel possua uma matrícula própria, assegurando a publicidade ... ()

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Doc. 221.0270.9471.0145

20 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Sobreposição a terra indígena. Inviabilidade. Declaração de posse indígena permanente em Portaria do Ministro da justiça. Recursos do INCRA e do MPF providos.

I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada «Fazenda Água Branca», localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo admin... ()

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Doc. 211.3354.3000.2200

21 - STJ. Processual civil. Recurso especial. IPTU. Base de cálculo. Prequestionamento. Ausência. Imóvel. Metragem. Sumula 7/STJ. Honorários advocatícios. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.

«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015» (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - A discussão relativa ao critério da base de cálculo do IPTU não foi decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei 4.591/1964, art. 32 e Lei 6.015/1973, art. 176, o que acarreta a falta de prequestionamento dos ... ()

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Doc. 205.6995.4000.2400

22 - STJ. Registro público. Processual civil. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Registro de imóveis. Presunção de titularidade do direito real que admite prova em contrário. Cancelamento e bloqueio de matrículas. Limites objetivos da coisa julgada. Procedimento submetido ao princípio do contraditório. Recurso ordinário desprovido. CPC/1973, art. 469. CPC/1973, art. 470. Lei 6.015/1973, art. 176, II. Lei 6.015/1973, art. 214. Lei 6.015/1973, art. 215. Lei 6.015/1973, art. 216. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 250.

«1 - Havendo distinção entre os pedidos apresentados à Corregedoria-Geral da Justiça, não se pode falar em rejulgamento da causa no âmbito administrativo, com decisão contrária à anteriormente proferida. 2 - A coisa julgada material formada no curso de ação de indenização por desapropriação indireta diz respeito, exclusivamente, à condenação do ente público ao pagamento da indenização, ou seja, nos limites do pedido, não atingindo «os motivos, ainda que importantes par... ()

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Doc. 211.0130.8723.5512

23 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Terreno de marinha. Afronta ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação constitucional. Necessidade de prévia notificação. Modificação das premissas fáticas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Ao apontar a existência de violação do CPC/1973, art. 535, não basta que o recurso especial contenha simples enumeração dos dispositivos legais que não foram examinados pelo acórdão recorrido. Faz-se necessário indicar, com exatidão, qual a tese contida em cada normativo mencionado, bem como a relevância que cada um deles representa para a correta solução do litígio. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2 - A mera oposição de embargos de declaração na instância de ... ()

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Doc. 210.7050.2158.3960

24 - STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos arts. 2º, 141, 370, 462, 489, I, II e III, e 492 do CPC/2015. Inexistente. Impossibilidade de se discutir eventual violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial. Alegação de violação dos Lei 1.065/1973, art. 173 e Lei 1.065/1973, art. 227, dos Lei 4.591/1964, art. 1º e Lei 4.591/1964, art. 2º, dos Lei 6.015/1973, art. 176 e Lei 6.015/1973, art. 227, do art. 1.331 do cc, da Lei 6.528/78, dos arts. 13, 14 e 18, § 1º, do Decreto 82.587/78, e dos arts. 1º e seguintes da Lei 4.591/64. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Incidência da Súmula 5/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP objetivando a declaração do direito do condomínio edilício autor ao seu cadastramento em quarenta economias autônomas para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, o agravo foi conhecido para conhecer parcia... ()

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Doc. 118.3280.6000.1400

25 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a obrigação propter rem e o aspecto registral: distinção entre matrícula e registro. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 16. Obrigação propter rem e o aspecto registral: distinção entre matrícula e registro Outro ponto a ser abordado, tão bem posto pelo Ministro Castro Meira, por ocasião dos debates orais, é o de que, em relação aos bens imóveis, os cartórios são responsáveis pelos atos de matrícula e registro. Em breve síntese, a matrícula é única e pode ser descrita como a «carteira de identidade». do imóvel, nela devendo constar todas as informações relativas ao bem (l... ()

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Doc. 240.2280.2732.1492

26 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.084/STF. Julgamento do mérito. Direito tributário. Repercussão geral reconhecida. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. CTN, art. 32, § 1º. CTN, art. 33, caput. CTN, art. 48. CTN, art. 97, § 2º. CTN, art. 148. Lei 6.015/1973, art. 176. Súmula Vinculante 97/STF. Súmula 279/STF. Súmula 280/STF. Alegada violação da CF/88, art. 30. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 97. CF/88, art. 146. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 156, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.084/STF - Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores - PGV à época do lançamento do imposto.Tese jurídica fixada: - É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os c... ()

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Doc. 210.8030.9314.4273

27 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp Acórdão/STJTema 985/STJ).

«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularizaçã... ()

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Doc. 197.9530.6000.1600

28 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Afetação acolhida. Usucapião. Bem imóvel. Loteamento não autorizado. Recurso especial representativo da controvérsia. Proposta de afetação. Recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Rito dos recursos especiais repetitivos. Ação de usucapião de bem imóvel. Requisitos de procedibilidade. Ausência de matrícula individual. Loteamento não autorizado. Omissão do poder público. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp 1.667.842 – Tema 985/STJ).

«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularizaçã... ()

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