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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 156

Artigo156

Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS(Ir para)
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Art. 156

- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]

Redação anterior (original): [III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;]

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, [b], definidos em lei complementar.] [[CF/88, art. 155.]]

IPTU. Progressividade

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao § 1º).

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.]

§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O imposto previsto no inc. II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput do § 3º pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º) Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:]

Redação anterior (caput original): [§ 3º - O imposto previsto no inc. III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, [b], sobre a mesma operação.] [[CF/88, art. 155.]]

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [I - fixar as suas alíquotas máximas;]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incs. III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.]

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. ITBI. Integralização de capital. Empresa de atividade imobiliária. Pretensão de interpretação do, I do § 2º da CF/88, art. 156. Competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - ITBI - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - NATUREZAS DISTINTAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO CELEBRADOS NO MESMO INSTRUMENTO E COM A MESMA SPE - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA AS DUAS NATUREZAS JURÍDICAS DAS CONTRATAÇÕES - INCIDÊNCIA DO ITBI SOMENTE Ementa: RECURSO INOMINADO - ITBI - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - NATUREZAS DISTINTAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO CELEBRADOS NO MESMO INSTRUMENTO E COM A MESMA SPE - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA AS DUAS NATUREZAS JURÍDICAS DAS CONTRATAÇÕES - INCIDÊNCIA DO ITBI SOMENTE SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, INCISO II, DA CF/88, CTN, art. 35 e CTN art. 38 E Súmula 110/STF. Súmula 470/STF - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE CONSTRUÇÃO FUTURA- LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR QUE VEDA O ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - EXAÇÃO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O ITBI é tributo na modalidade «imposto» que incide sobre a transmissão da propriedade imóvel ou do domínio, na forma da CF/88, art. 156, II, CTN, art. 35 e CTN art. 38 e Súmula 110/STF e Súmula 470/STF. A recorrente contratou a compra e venda de fração ideal de terreno para a construção de unidade imobiliária, e celebrou contrato de mútuo para a construção e ambos os contratos foram celebrados com a mesma sociedade de propósitos específicos num mesmo instrumento contratual. O fato de ser a mesma SPE a celebrar as duas espécies de contratação e de a avença ser pactuada num mesmo instrumento não inviabiliza a existência de duas naturezas jurídicas distintas num mesmo instrumento contratual. A hipótese de incidência tributária do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio, e não abrange a construção futura. A Administração Tributária não pode cobrar o ITBI sobre o valor do terreno acrescido do valor da construção futura, porque isso é um alargamento da base de cálculo que viola a limitação constitucional ao poder de tributar (CF/88, art. 150, I) Limitação ao poder de tributar que constitui garantia constitucional assegurada ao contribuinte. Princípio da legalidade que impede interpretação extensiva em favor do ente tributante, sob pena de violação ao CF/88, art. 150, I. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado - Transmissão não onerosa de bens - partilha de bens entre o casal em que não receberam contraprestação - mera divisão patrimonial - Inexistência de transação por ato oneroso ou excesso de meação capaz de configurar hipótese de incidência do ITBI - Observância da CF/88, art. 156, II - Recurso não provido Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado do Município de Itatiba contra r. sentença que julgou procedente a pretensão de restituição de IPTU - art. 197 da Lei Municipal 3.243/199 que estabeleceu alíquotas diferentes para imóveis, de acordo com sua metragem, atingindo mais gravosamente, de maneira obliqua, os de maior valor - previsão sem lastro constitucional, uma vez que anterior à Emenda Constitucional 29/2000, que incluiu o, Ementa: Recurso inominado do Município de Itatiba contra r. sentença que julgou procedente a pretensão de restituição de IPTU - art. 197 da Lei Municipal 3.243/199 que estabeleceu alíquotas diferentes para imóveis, de acordo com sua metragem, atingindo mais gravosamente, de maneira obliqua, os de maior valor - previsão sem lastro constitucional, uma vez que anterior à Emenda Constitucional 29/2000, que incluiu o, I, §1º, ao CF/88, art. 156- afronta à Súmula 668 do C. STF - precedente jurisprudencial - impossibilidade de reconhecimento da constitucionalidade superveniente - cabimento, antes da referida EC, da fixação de alíquotas diferenciadas em razão da edificação ou não, bem como da destinação dada ao bem - Tema 523 do C. STF (julgamento com repercussão geral) - julgado recorrido que dispõe corretamente sobre correção monetárias e juros e aplica a Emenda Constitucional 113/ 2021- recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado do Município de Itatiba contra r. sentença que julgou procedente a pretensão de restituição de IPTU - art. 197 da Lei Municipal 3.243/199 que estabeleceu alíquotas diferentes para imóveis, de acordo com sua metragem, atingindo mais gravosamente, de maneira obliqua, os de maior valor - previsão sem lastro constitucional, uma vez que anterior à Emenda Constitucional 29/2000, que incluiu o, Ementa: Recurso inominado do Município de Itatiba contra r. sentença que julgou procedente a pretensão de restituição de IPTU - art. 197 da Lei Municipal 3.243/199 que estabeleceu alíquotas diferentes para imóveis, de acordo com sua metragem, atingindo mais gravosamente, de maneira obliqua, os de maior valor - previsão sem lastro constitucional, uma vez que anterior à Emenda Constitucional 29/2000, que incluiu o, I, §1º, ao CF/88, art. 156- afronta à Súmula 668 do C. STF - precedente jurisprudencial - impossibilidade de reconhecimento da constitucionalidade superveniente - cabimento, antes da referida EC, da fixação de alíquotas diferenciadas em razão da edificação ou não, bem como da destinação dada ao bem - Tema 523 do C. STF (julgamento com repercussão geral) - julgado recorrido que dispõe corretamente sobre correção monetárias e juros e aplica a Emenda Constitucional 113/ 2021- recurso improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.084/STF. Julgamento do mérito. Direito tributário. Repercussão geral reconhecida. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. CTN, art. 32, § 1º. CTN, art. 33, caput. CTN, art. 48. CTN, art. 97, § 2º. CTN, art. 148. Lei 6.015/1973, art. 176. Súmula Vinculante 97/STF. Súmula 279/STF. Súmula 280/STF. Alegada violação da CF/88, art. 30. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 97. CF/88, art. 146. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 156, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. Análise da controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. ITBI. Imunidade (art. 156, § 2º, I, CF/88). Integralização de capital social. Incorporação de bens imóveis. Imunidade até o limite do capital social. Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Fundamento eminentemente constitucional. Revisão. Impossibilidade. Competência do STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Interpretação do CTN, art. 37 à luz da CF/88, art. 156. Competência do STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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ADCT/88, art. 88 (Alíquotas).
ADCT/88, art. 34, § 6º (Veja).
Lei Complementar 116/2003 (ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal)
Decreto-lei 406, de 31/12/1968 (ISS
CTN, art. 68 (Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações)
CTN, art. 71 (Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações