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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 176º


Art. 176

- O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

Lei 6.688, de 17/09/1979 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;]

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Nova redação ao item).

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

Decreto 4.449/2002 (CCIR. Normas)

b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

Redação anterior: [3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;]

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 04/02/2019).

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.

Lei 6.688, de 17/09/1979 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alíne[a] a do item 3 do inc. II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 7º - Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 8º - O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 9º - A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 04/02/2019).

§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 04/02/2019).

§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.] [[CCB/2002, art. 1.358-N]]

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 04/02/2019).

§ 13 - Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

Lei 13.838, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 15 - Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 16 - Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 17 - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 18 - Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
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