Art. 26º
- Os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inc. VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [[Lei 6.766/1979, art. 18.]]
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º - O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo uma para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 2º - Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.
Decreto-lei 58/1937, art. 11, § 3º (Compromisso de compra e venda)§ 3º - Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 24 (acrescenta o § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inc. II do art. 134 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 134.]]]
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 3º).Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 3º - Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 108.]]
§ 4º - A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ APARECIDO MENDONÇA (1). BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO DA AUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. (2). TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA EM LOTE NÃO EDIFICADO. OPÇÃO PELA REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS QUE AFASTA A CLÁUSULA PENAL E A RETENÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSTO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR DO PROMITENTE VENDEDOR. RECONVENÇÃO REGULARMENTE PROCESSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais. Aquisição de lote em loteamento irregular. Nulidade contratual incontroversa. Pretendida responsabilidade solidária dos demais corréus. Possibilidade. Participação na cadeia negocial que viabilizou a comercialização irregular dos lotes. Nexo de causalidade configurado. Dever de indenizar. Precedentes da corte. Danos morais. Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Aplicação das Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pedido de majoração dos honorários prejudicado. Recurso conhecido e provido.
Direito Administrativo e Processual Civil. Reexame Necessário e Apelação Cível. Licenciamento de atividade econômica. Alvará de funcionamento. Arquivamento de processo administrativo. Condicionamento da análise do pedido à conclusão de outro processo administrativo. Controle jurisdicional de legalidade. Restrições convencionais de loteamento. Inaplicabilidade como óbice ao licenciamento. Astreintes. Parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRAS EM LOTEAMENTO. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS DE FORÇA VINCULANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REJEITADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PELA RECUSA DELIBERADA DA CARTA (CPC, art. 239, § 1º). MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO ANCORADA NO MEMORIAL DE LOTEAMENTO (LEI 6.766/79, art. 26, VII). LICENÇA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS. «PERICULUM IN MORA» E RISCO DE FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO MALICIOSO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA APELANTE. COMPROVAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NOS AUTOS, QUANTO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR. CODIGO CIVIL, art. 1.417 e CODIGO CIVIL, art. 1.418. SÚMULA 239/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEVERIA SER REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. CODIGO CIVIL, art. 397. JUROS DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL, DO PEDIDO RECURSAL E DO LIMITE LEGAL. LEI, ART. 26, V 6.766/79. PARCELAS VINCENDAS JÁ CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. CPC, art. 323. RECURSO PROVIDO.
Processual civil. Agravo em recurso especial. Sustentação oral em julgamento virtual. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÕES DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITBI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FATO GERADOR DO ITBI. RECURSO DESPROVIDO. I.
Recurso Exclusivo
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Compromisso de compra e venda. Escritura pública (Pesquisa Jurisprudência)
Escritura pública (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 108 (Escritura pública).
CCB, art. 134 (Escritura pública).