Art. 9º
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA(Ir para)
Art. 9º- Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1º - Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º - A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO -
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO DE FATO. CPC, art. 966, VIII. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA MANEJADA PELA RÉ DA DEMANDA ORIGINAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. POSSE COMO PRESSUPOSTO PARA O ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. FATO E EFEITO JURÍDICO NÃO CONSIDERADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. PEDIDO POSSESSÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Direito Ambiental e Urbanístico. Apelações. Ação civil pública. Parcelamento clandestino do solo em área rural inserida na Área de Proteção Ambiental Água Parada. Gleba subdividida em lotes individualizados, com edificações e infraestrutura própria, sem aprovação administrativa, registro imobiliário ou licenciamento ambiental. Perícia e laudos técnicos convergentes. Regularização fundiária não demonstrada. Responsabilidade de Ezequiel Muniz e da Associação Amigos da Mata configurada. Antigo proprietário que alienou o imóvel em 2007, antes da implantação do núcleo, sem prova de participação posterior. Nexo causal não demonstrado. Medidas reparatórias e de desfazimento mantidas em relação aos responsáveis remanescentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Mauro Rosa da Silva Junior provido. Recursos de Ezequiel Muniz e da Associação Amigos da Mata desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Mauro Rosa da Silva Junior, Ezequiel Muniz e Associação Amigos da Mata contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, reconhecendo a ilicitude do parcelamento e da ocupação do imóvel objeto da lide, determinando a demolição das construções e cercamentos, o fechamento das vias internas, a recuperação da área degradada, a nulidade dos contratos particulares de alienação e a indenização pelos danos ambientais e urbanísticos. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à existência de parcelamento clandestino em área rural inserida em Área de Proteção Ambiental, à responsabilidade dos réus, à possibilidade de regularização fundiária e à adequação das medidas impostas na sentença. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório confirma a existência de parcelamento irregular do solo, com divisão da gleba em 14 lotes, cercamentos, edificações, via interna, abastecimento de água, rede elétrica e provável utilização de fossas, sem aprovação dos órgãos competentes. 4. A área está situada em zona rural e inserida na Área de Proteção Ambiental Água Parada, unidade de conservação municipal que impõe restrições urbanísticas e ambientais incompatíveis com a implantação informal de loteamento para fins urbanos. 5. A possibilidade abstrata de regularização fundiária não afasta a ilicitude reconhecida, pois não foram demonstrados o cumprimento dos requisitos legais, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação, a aprovação municipal, os estudos técnicos ambientais exigíveis e a melhoria das condições urbanísticas e ambientais. 6. A responsabilidade ambiental, embora objetiva e solidária, exige demonstração mínima de nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e a implantação, manutenção ou consolidação do parcelamento irregular. Em relação a Mauro Rosa da Silva Junior, a prova dos autos não demonstra participação concreta nos atos de fracionamento, comercialização ou ocupação irregular da gleba. 7. A responsabilidade de Ezequiel Muniz e da Associação Amigos da Mata permanece configurada, diante da prova de aquisição, transmissão, ocupação organizada, manutenção e consolidação do núcleo irregular. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Mauro Rosa da Silva Junior provido. Recursos de Ezequiel Muniz e Associação Amigos da Mata desprovidos. Tese de julgamento: 1. A subdivisão de gleba rural em lotes individualizados, com edificações, via interna e infraestrutura própria, sem aprovação municipal, registro imobiliário e licenciamento ambiental, configura parcelamento clandestino do solo. 2. A inserção do imóvel em Área de Proteção Ambiental exige observância das restrições urbanísticas e ambientais próprias da unidade de conservação, não bastando a alegação genérica de possibilidade de regularização fundiária. 3. A regularização fundiária de núcleo informal em área ambientalmente sensível depende do preenchimento dos requisitos legais, de estudos técnicos, da anuência dos órgãos competentes e da demonstração de melhoria ambiental em relação à ocupação informal. 4. A responsabilidade ambiental objetiva e solidária não dispensa a demonstração de nexo causal mínimo entre a conduta atribuída ao réu e a irregularidade ambiental ou urbanística apurada. Legislação citada: CF/88, art. 225; Lei 6.766/1979, arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º, 37, 40, 50 e 53; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 13.465/2017, arts. 9º, 10, 11, § 2º, 12, §§ 2º e 3º, e 39; Lei Municipal 4.704/2001; Lei Municipal 5.631/2008.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, REPRESENTADOS POR ASSOCIAÇÃO, ADQUIRENTES DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL, CHÁCARAS, COM PREVISÃO DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO COM OUTORGA DE ESCRITURA. PRETENSÃO ACOLHIDA SOMENTE PARA OBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS RURAIS E CONSTRUTORA E INCORPORADORA, SOLIDARIAMENTE, ARCAREM COM OS CUSTOS DA REGULARIZAÇÃO E REALIZAREM OBRAS DE INFRAESTRUTURA, RESSALVADAS AQUELAS ASSUMIDAS EM CLÁUSULA PELOS COMPROMISSÁRIOS. APELO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO, ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, QUE NÃO ASSINOU O COMPROMISSO BEM COMO PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIDO QUANTO PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, MAS RECONHECIDA DE OFÍCIO.APELO DA ASSOCIAÇÃO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO A RESSALVA DA OBRIGAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE REURBANIZAÇÃO ASSUMIDAS POR ELES EM CLÁUSULA DO COMPROMISSO, SOB ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE SER ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ COLOMBO E COLOMBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE.
Direito Civil. Apelação. Direito Possessório. Parcial procedência. Recurso não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. REURB-E. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ÁREA DE DOMÍNIO PRIVADO. PODER-DEVER DE PROCESSAR O REQUERIMENTO. NULIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Direito Ambiental. Apelação Cível. Dano Ambiental. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUSPENSÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO SOB EXAME
Recurso Exclusivo
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