Art. 237º
- Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput).§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.977, de 07/07/2009. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [Art. 237-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.]
Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º): [§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.]
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
§ 3º - O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.
Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 5º).Decisões Relacionadas
Processual civil. Recurso especial. Omissão no acórdão recorrido. CPC/2015, art. 1.022. Recurso especial parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMOLUMENTOS. PRINCÍPIO DO ATO ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL INTEGRALMENTE QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ENTRAVES REGISTRAIS. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão interlocutória que suspendeu os efeitos da hasta pública realizada, vedando a assinatura do auto de arrematação, a expedição da carta correspondente e do mandado de imissão na posse - Necessidade de suspensão da Leilão - Tema já enfrentado pelo colegiado, inexistindo violação aos acórdãos proferidos anteriormente - Ordem que decorreu do desmembramento da matrícula do imóvel, com abertura de matrículas individuais, e da ausência de compatibilidade da situação concreta com os termos do edital - Arrematação não aperfeiçoada - Preço vil - Tese subsidiária que não influiu diretamente na suspensão determinada - Possibilidade de transferência da penhora para as matrículas individuais abertas, Lei 6.015/1973, art. 237-A - Questão já apreciada pelo colegiado - Cassação da suspensão do feito diante da não concretização do acordo apresentado na origem - Ordem já emanada pelo magistrado após a apresentação de embargos de declaração - Decisão mantida - Recurso não provido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMOLUMENTOS REGISTRAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COBRANÇA POR UNIDADE AUTÔNOMA APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.-
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. PRINCÍPIO DO ATO ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ADMINISTRATIVO. EMOLUMENTOS COBRADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER COMO INDEVIDA A COBRANÇA E CONDENAR OS APELADOS À RESTITUIÇÃO SIMPLES. AGRAVO INTERNO. 1)...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Inconformismo dos autores. Improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de insurgência por parte dos autores Coisa julgada material e formal (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC). Inconformismo dos autores. Despesas decorrentes da individualização/descriminação da matrícula e do registro da convenção e especificação do condomínio. Custo inerente à atividade da fornecedora que não pode ser repassado aos consumidores. Responsabilidade da incorporadora que decorre de expressa disposição legal. Exegese dos arts. 31-F, § 12º, IV e 44, ambos da Lei 4.591/1964 e do Lei 6.015/1973, art. 237-A, §§ 1º a 3º. Abusividade diante da desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). Manifesto desequilíbrio, em que os consumidores acabam aderindo, em bloco, às disposições trazidas pela fornecedora. Restituição em dobro. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de engano justificável. Conduta da ré que é contrária à boa-fé objetiva. Procedência do pedido declaratório e de condenação à restituição do valor em dobro. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.
Recurso Exclusivo
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