Art. 10º
Capítulo IV - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 10- Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: [[Lei 6.766/1979, art. 18.]]
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao caput).I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:]
Decisões Relacionadas
Direito civil. Agravo interno. Recurso especial. Usucapião extraordinária de imóvel em condomínio irregular. Ausência de matrícula individualizada e pendência de regularização urbanística. Agravo interno desprovido.
EMENTA - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. I. CASO EM
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA DE ENGENHARIA NA PASSAGEM DE NÍVEL OBJETO DA AÇÃO - LAUDO CONCLUSIVO - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME TÉCNICO - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - PASSAGEM DE NÍVEL CONSTRUÍDA SEM A INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO na Lei 6.766/79, art. 10 - DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR CERTO - MAJORAÇÃO. - O
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO (ALVARÁ) JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. RISTF, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
Administrativo. Ação popular. Indeferimento da inicial. Desmembramento de terreno. Construção de residencial. Descumprimento de termo de obrigações. Questionamento de licenças. Omissão. Inexistência. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Lesividade presumida. Cognição sumária. Prosseguimento da demanda.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.