951 - TJRJ. Apelação. Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Ausência de citação válida. Nulidade que não foi suscitada no momento oportuno. Pagamento realizado voluntariamente. Nulidade de algibeira que não é admitida. Trata-se a presente demanda de ação declaratória de nulidade insanável, a chamada querela nullitatis insanabilis, em que pese não ter sua existência legalmente prevista, é amplamente reconhecida como a ação adequada para o desfazimento de invalidades de atos judiciais que não sejam objeto de ação rescisória, cujo cabimento se resume às hipóteses do CPC, art. 966. Compulsando os autos, verifica-se ser possível concluir pela irregularidade da citação, pois o AR foi direcionado a endereço completamente diverso dos publicizados pela parte autora, que era ré na ação impugnada. Apesar disso, após tomar ciência do processo e da Leilão que seria levado a efeito, a autora realizou o pagamento da dívida em discussão, de forma livre e espontânea, sem qualquer ressalva. Sobre esse fato, alegou a apelante que o adimplemento foi realizado, tão somente, a fim de evitar a venda do imóvel objeto daquela lide, o que configuraria dano muito maior. No entanto, não justifica o porquê de não ter adotado um dos meios que estavam à sua disposição a fim de impedir a Leilão e a eventual adjudicação do bem, dando ao Juízo o conhecimento a respeito da inexistência de citação válida, seja por meio da apresentação de um pedido de tutela de urgência ou impugnação à execução, seja por meio do próprio depósito judicial do valor cobrado, o que teria sido a medida mais segura e razoável, existindo expressa previsão sobre essa possibilidade no CPC, art. 826. Destaca-se que a presente ação só foi ajuizada quase um ano após o pagamento. Os princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo CPC, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação, devem ser observadas por todas as partes e em qualquer momento do processo, sendo aplicável, inclusive, aos chamados vícios insanáveis ou transrescisórios. Nesse sentido, tem-se que o direito brasileiro não admite a chamada «nulidade de algibeira», ou seja, a suscitação tardia da nulidade, impondo-se às partes o dever de noticiá-la na primeira oportunidade que possuírem. Assim, cabia à parte autora informar sobre a nulidade existente naquele processo ao tomar conhecimento da Leilão, sendo certo que a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) deve existir para salvaguardar o direito daqueles contra quem o processo corre à sua revelia e que, em momento algum, tiveram a oportunidade de discutir a nulidade contra a qual se insurgem. Por conseguinte, acertou o Juízo ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, a qual, mesmo sendo surpreendida por uma ação que era completamente desconhecida, anuiu com o cenário existente e procedeu à quitação da dívida, somente se valendo do presente feito após a situação já se encontrar consolidada. Desprovimento do recurso.
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