713 - TJRJ. Apelação. Embargos à execução por título extrajudicial. Honorários advocatícios. Impugnação ao valor da causa. Pretensão da embargante de extinção da execução, por inexigibilidade do título executivo. Título exigível.
Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, com razão a apelante, pois como exposto nas razões de apelo, a própria parte embargada, na impugnação de fls. 180/202, admitiu o equívoco na inicial de execução (fls. 29/46) e requereu que fosse atribuído o valor da causa em R$ 23.274,96. Assim, resta incontroverso que o valor correto da causa na execução é de R$ 23.274,96. Passo à análise do mérito. Os embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução, na forma do CPC, art. 914, § 1º. Nesse diapasão, temos que os embargos à execução possuem uma relação de prejudicialidade com a ação executiva, uma vez que o desfecho desta é influenciado de sobremaneira pelo julgamento daqueles. No caso em análise, a embargante afirma que não há que se falar em exigibilidade do título que ampara a pretensão executiva do apelado, muito menos das obrigações nele contidas, pois foram satisfeitas. Afirma que, conforme comprovado nos Embargos à Execução, os pagamentos realizados pelos bene?ciários do precatório ao apelado, não correspondem ao título objeto da Execução, mas sim ao cumprimento de novo contrato de honorários, celebrado entre os bene?ciários e o apelado, com exceção da apelante, por não concordar com seus termos. Por fim, assinala que, resta evidenciado, que o documento acostado pelo apelado é absolutamente inapto à cobrança pela via executiva, o que, nos termos do CPC, art. 917, I, impõe o acolhimento dos Embargos à Execução, com a consequente extinção da Execução. Para dirimir a questão, foi nomeado perito contábil que respondeu aos quesitos formulados e apresentou o Lauro Pericial (fls. 744/756), concluindo que restou incontroversa a prestação de serviço entre as partes, bem como o recebimento do valor de R$ 225.697,40 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), referente ao precatório 2009.00900-7, pela embargante e a inexistência de qualquer repasse ao embargado, sendo devido a título de honorários contratuais o percentual de 8% sobre o valor recebido acima declinado. Ressalte-se que, com bem exposto pelo perito, quanto ao novo contrato de honorários, de agosto de 2017, a embargante não assinou o referido contrato, portanto, não tem legitimidade para questioná-lo. O juízo, a fls. 879, proferiu decisão solicitando esclarecimento ao perito quanto ao saldo devedor/credor atualizado e se houve excesso de execução à época do ajuizamento da execução, indicando o respectivo valor. O perito afirmou não haver excesso de execução, estando correto o valor histórico apontado de R$ 18.055,79, que corrigido e atualizado alcança o montante de R$ R$ 37.954,35. Assim, não merece prosperar a pretensão da embargante de extinção da execução, por inexigibilidade do título executivo, sendo plenamente exigível. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
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