Art. 71º
- Contrato. Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.]
§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.]
§ 3º - (VETADO na Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 3º).760.931/STF (Recurso extraordinário representativo de controvérsia. Terceirização. Administração pública. Repercussão geral reconhecida. Tema 246. Julgamento do mérito. Administrativo. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da administração pública. Súmula 331/TST, IV e V. Constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (licitação). Terceirização como mecanismo essencial para a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos cidadãos. Histórico científico. Literatura: economia e administração. Inexistência de precarização do trabalho humano. Respeito às escolhas legítimas do legislador. Precedente: ADC 16. Efeitos vinculantes. Recurso parcialmente conhecido e provido. Fixação de tese para aplicação em casos semelhantes (repercussão reconhecida no RE 603.397). CF/88, art. 2º. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 37, caput, II e § 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 198, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 16/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Trabalhista. Responsabilidade contratual. Responsabilidade subsidiária. Contrato administrativo. Administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Há voto vencido. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 37, caput, XXI, § 6º, 103, 103-A, §§ 3º, 4º, 173, 195, § 3º. Emenda Constitucional 3/1993. CPC, art. 295, III. CLT, art. 2º, § 2º e 690. Lei 8.666/1993, arts. 1º e 71, § 1º. Lei 9.032/1995. Lei 9.868/1999, art. 14, III e 15. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula 331/TST, item IV).
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo de instrumento do ente público, ante a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO DO TRT DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI O PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODA A CONTRATUALIDADE INADIMPLEMENTO GRAVE, REITERADO E OSTENSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO. NEGLIGÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público e, assim, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .» O caso concreto não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se o fato processual incontroverso de que a condenação inclui o pagamento dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, o que demonstra que houve inadimplemento grave, ostensivo e reiterado de verba trabalhista básica, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes. A propósito, a gravidade da falta ou atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, « a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade «. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público se ampara no item 4 da tese vinculante do STF no Tema 1.118, que relembra a previsão legislativa de que deve o ente público « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior « (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
AGRAVO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S. A TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NO TRT EM RAZÃO DE O RECLAMADO SER INSTITUIDOR DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. CASO CONCRETO QUE NÃO ENVOLVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE HAVERIA EM PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A QUAL NÃO FOI DECLARADA EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO PEDIDO DO TRABALHADOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I - ESCLARECIMENTO INICIAL.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331/TST, V. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647/SP/STF). 1.
Recurso Exclusivo
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Administração. Terceirização (Pesquisa Jurisprudência)
Locação de mão-de-obra (Pesquisa Jurisprudência)
Licitação. Terceirização (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.212/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)