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CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 12

- O conselho especial de justiça compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares de patente superior à do acusado ou de sua graduação militar sob a presidência de oficial superior ou general, ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Para esse efeito, o auditor, em presença do promotor e do escrivão, procederá ao sorteio dos juízes.

§ 1º - Quando não for possível a organização do conselho por juízes militares de patente superior à do acusado, poderão dele fazer partes oficiais de igual patente e mais antigos de posto.

§ 2º - Os oficiais generais são excluídos do sorteio atinente à constituição dos conselhos de justiça para julgamento de oficiais até ao posto de capitão ou capitão-tenente inclusive, salvo no caso de falta absoluta de oficiais superiores.

§ 3º - O conselho especial de justiça será constituído para cada processo e se dissolverá logo depois de concluídos seus trabalhos, reunindo-se novamente por convocação do auditor, si sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou alguma diligência ordenada pelo Supremo Tribunal Militar.

No conselho funcionarão, sempre que for possível, os mesmos juízes sorteados, si não houverem sido substituídos na forma da lei.


Art. 13

- além do auditor e de um oficial superior que será o presidente, o conselho permanente de justiça compor-se-á de três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.

§ 1º - Os conselhos permanentes de justiça funcionarão, em regra, na sede das auditorias, e a eles irão sendo submetidos os processos ocorrentes; e só funcionarão fora da sede, quando urgente necessidade da justiça o reclamar, mediante requerimento justificado do promotor e deferimento do auditor. Nesse caso, os conselhos compor-se-ão de oficiais da unidade ou estabelecimento a que pertencer o acusado, ou que tiver sua sede no lugar onde o acusado servir.

§ 2º - Esses conselhos permanentes de justiça, uma vês instituídos, funcionarão durante três meses consecutivos.


Art. 14

- Os juízes militares para os conselhos especiais ou permanente de justiça serão sorteados dentre os oficiais do Exército ou da Armada, respectivamente, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo.


Art. 15

- Os conselhos de justiça, de qualquer natureza, que tenham de funcionar na sede da auditoria, constituir-se-ão, em regra, de oficiais que aí servirem, salvo as exceções previstas neste código. Só se recorrerá a oficiais de unidade ou de estabelecimento de parada fora da sede, quando o número de oficiais for insuficiente para a composição do conselho, excetuando-se, porém, os casos de processos referentes à Armada para cujos julgamentos os conselhos funcionarão na sede e com os oficiais que aí servirem.


Art. 16

- Quando o acúmulo de serviço na sede das auditorias privativas do Exército for tal que impossibilite ao auditor e ao promotor de se transportarem para fora dela, o auditor convocará o respectivo suplente e o adjunto de promotor para funcionarem no conselho que se houver de organizar, fora da sede da auditoria. Esse conselho, assim organizado, se dissolverá, uma vês concluídos os processos a ele atribuídos, e que constarão da portaria de convocação do suplente de auditor.

§ 1º - Por acúmulo de serviço, poderá o auditor sortear conselhos extraordinários, que funcionarão na própria sede da auditoria com a intervenção do suplente de auditor e do adjunto de promotor, convocados pelo mesmo auditor. Esses conselhos se dissolverão logo após o julgamento dos processos enumerados na portaria de convocação.

§ 2º - Para qualquer desses dois casos de convocação do conselho, o auditor consultará o Supremo Tribunal Militar que decidirá como for conveniente.


Art. 17

- Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou do interesse da Justiça, poderá, excepcionalmente, ser desaforado o processo, mediante representação do órgão do Ministério Público ou do interessado ao Supremo Tribunal Militar, que, depois de ouvir o comandante da Região ou o Diretor-Geral do Pessoal da Armada, conforme o caso, e o auditor da respectiva auditoria, sobre a necessidade da medida reclamada, designará a auditoria em que deva ser julgado o acusado.

Parágrafo único - Por igual motivo poderá o Ministro da Guerra ou da Marinha solicitar a mesma providência, justificando, porém, sua necessidade.

Parágrafo truncada no original fornecido pelo Planalto.


Art. 18

- Os conselhos de justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos do Exército, para julgamento de desertores ou de insubmissos, serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais, de preferência de patente inferior à do presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antiguidade a este. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o conselho.

§ 1º - A esses conselhos que funcionarão por um trimestre, serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus de deserção ou insubmissão que tiverem sido capturados ou se tiverem apresentado.

§ 2º - Os juízes dos conselhos, para os processos crimes de deserção ou de insubmissão, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades ou chefes de estabelecimento. Os conselhos, para esse fim organizados, funcionarão na unidade ou no estabelecimento em que servir o acusado.

§ 3º - Caso não haja na unidade ou nos estabelecimentos oficiais em número suficiente para a formação do conselho, nos termos deste código, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade ou no estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o conselho, a critério do comandante da Região; para esse efeito o réu será transferido ou mandado adiar a essa unidade ou esse estabelecimento até ser julgado afinal.

§ 4º - Qualquer dos juízes, que funcione em conselho de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar e mediante a necessária justificação.


Art. 19

- De três em três meses, na Capital Federal o Secretário-Geral do Ministério da Guerra e o Diretor-Geral do Pessoal da Armada e, nas Regiões Militares, exceção da primeira os comandantes de Região e o comandante mais graduado de forças de Marinha, si as houver, organizarão relação de todos os oficiais em serviço ativo, com a graduação e a antiguidade de cada um e a designação do lugar onde estiverem servindo, devendo as Diretorias de Armas e Serviços na Capital Federal, fornecer à Secretaria-Geral do Ministério, até o dia dez (10) do último mês, as relações dos oficiais dos Quadros privativos em serviço na referida Capital e nos Estados que integram a 1ª Região. Esta relação será publicada em [Boletim do Exército] quando da alçada da Secretaria-Geral e, no da Região, nas demais Regiões, e remetida ao auditor competente, entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do último mês do trimestre.

Decreto-lei 3.020, de 01/02/1941 (Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército

§ 1º - Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário-Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Subdiretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do Decreto-lei 1.735, de 3/11/1939, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado.

Decreto-lei 2.234, de 27/05/1940 (nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - Dessa relação serão excluídos os oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefe e Subchefe do Estado-Maior do Exército e da Armada, Inspetores e Diretores de Armas e Serviços e Diretor do Pessoal da Armada, Comandantes de Região, de Divisão e os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores, Subdiretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores, alunos das escolas ou cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 61, do Decreto-lei 432, de 19/03/1938, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado, bem como os comandantes de guarnição.]

§ 2º - Entre os dias 1 e 5 do último mês de cada trimestre, o Auditor, na sede da Auditoria, a portas abertas, presentes os juízes do Conselho Permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de as recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o Conselho Permanente de Justiça a organizar-se.

Lei 2.197, de 05/04/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Entre os dias vinte (20) e vinte e cinco (25) do último mês de cada trimestre, o auditor, na sede da auditoria, a portas abertas, presentes os juízes do conselho permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de os recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o conselho permanente de justiça a organizar-se.]

§ 3º - Nas auditorias mistas, o conselho permanente da Armada só será sorteado, para o mesmo trimestre dos conselhos permanentes do Exército, quando houver processo instaurado em que tenha de funcionar ou quando o interesse da justiça exigir.

§ 4º - Concluído o sorteio do conselho permanente ou especial, seu resultado será imediatamente comunicado pelo auditor à autoridade militar competente, para que esta, fazendo-o publicar em boletim, ordene o comparecimento dos juízes, às treze horas do primeiro dia útil do trimestre a iniciar-se ou do quinto dia útil, respectivamente, a contar da data do sorteio, na sede da auditoria ou no lugar onde tiver de funcionar o mesmo conselho. Do sorteio lavrar-se-á sempre uma ata, em livro próprio, com o respectivo resultado, certificando o escrivão, em cada processo, o sorteio e o compromisso dos juízes.


Art. 20

- Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.

Parágrafo único - No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência a mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.


Art. 21

- Si a relação de oficiais não for remetida a tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, aplicar-se-á aos sorteios subsequentes, dentro do trimestre.

§ 1º - A autoridade competente poderá remeter, ex-officio ou por solicitação do auditor, listas suplementares de oficiais, que no decurso do trimestre se hajam apresentado para servir na Região.

§ 2º - O oficial que tiver servido em um trimestre, ficará isento do sorteio para o trimestre imediato, salvo se não houver, na guarnição, oficiais para constituir o conselho.


Art. 22

- Si não houver, na relação, oficiais em número suficiente para se constituir o conselho, será o acusado processado na Região mais próxima.

Parágrafo único - Na 3ª Região Militar, porém, o processo e o julgamento far-se-ão, sendo possível, em outras auditorias da mesma Região, preferentemente na mais próxima.


Art. 23

- O oficial que estiver funcionando em um conselho não poderá ser sorteado para outro qualquer antes de findos os trabalhos daquele.


Art. 24

- O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porém, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.).

Decreto-lei 4.225, de 02/04/1942, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - O oficial juiz de conselho permanente fica dispensado das outras funções militares durante todo o tempo de serviço judicial e o dos demais nos dias de sessão.]


Art. 25

- A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porém, a requisição será sempre pelo Diretor-Geral do Pessoal.

Parágrafo único - Só poderão, entretanto, ser substituídos, no máximo, dois juízes componentes do conselho; caso, porém, se torne mister a substituição de mais juízes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.


Art. 26

- Se for sorteado algum oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º - Será também substituído, de modo definitivo, o oficial que for preso ou responder a processo, ou faltar por motivo de demissão do Exército ou da Armada, deserção, licença para tratamento de saúde, transferência para a reserva ou reformado.

§ 2º - Tratando-se de nojo ou gala, o oficial, sorteado em substituição de outro, servirá pelo tempo da falta legal do substituído; no caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido somente no processo em que a mesma ocorrer.


Art. 27

- No dia em que o oficial faltar à sessão sem causa justificada e participada a tempo, perderá, sua gratificação, descontada à vista da comunicação feita pelo auditor à repartição pagadora competente; no caso de reincidência sofrerá, mediante representação do auditor, além daquele desconto pecuniário, a pena de repreensão em boletim, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, nesse caso, à sua substituição mediante novo sorteio.

Parágrafo único - Si faltar o auditor, sem justa causa, será feito o desconto de sua gratificação, à vista de comunicação dirigida pelo presidente do conselho à repartição pagadora competente; faltando o promotor ou o advogado de ofício, sem motivo justo, a comunicação para o desconto da gratificação será feita pelo auditor.


Art. 28

- No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único - Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.