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CJM - Código da Justiça Militar, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Os cargos judiciários e os do Ministério Público são incompatíveis entre si, não podendo os auditores exercer quaisquer outros cargos ou funções públicas.

§ 1º - Os promotores só em comissão poderão exercer cargo ou função pública estranhos à justiça militar.

§ 2º - A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário ou do Ministério Público e de todas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

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