Art. 342
- Em todas as auditorias haverá um livro de execução de sentença, aberto e rubricado pelo auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia da terminação da pena, da soltura e dos mais incidentes que forem comunicados, na conformidade do exigido por este código, relativamente ao condenado.
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