Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 148

Artigo148

Art. 148

- Quando o auditor competente, para o processo, verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legítima defesa, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ficar a concessão sem efeito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?