Art. 407
- Os conselhos de justiça, em geral, já constituídos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.
Parágrafo único - Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.
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