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CJM - Código da Justiça Militar, art. 237

Artigo237

Título V - DAS QUESTÕES INCIDENTES (Ir para)
Capítulo I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO(Ir para)
Art. 237

- O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescritos no art. 50, e, se o não fizer, poderá ser arguido de suspeição por qualquer das partes interessadas na causa.

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