Art. 77
- As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:
a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no [Diário da Justiça]. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoável que não excederá de 60 dias;
b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.
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