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CJM - Código da Justiça Militar, art. 289

Artigo289

Art. 289

- Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras [a] e [b] do I e [a], [d] e [e] do II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.

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