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CJM - Código da Justiça Militar, art. 199

Artigo199

Capítulo III - DA REVELIA(Ir para)
Art. 199

- O réu, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.

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