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CJM - Código da Justiça Militar, art. 252

Artigo252

Art. 252

- São formalidades ou termos substanciais do processo:

a) denúncia;

b) o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;

c) a citação do acusado para se ver processar e julgar;

d) a inquirição de testemunhas em número legal;

e) o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;

f) o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;

g) a defesa e a acusação nos termos deste código;

h) a assistência de curador ao réu menor ou revel;

i) a audiência do Ministério Público nos casos previstos na lei;

j) o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;

l) o sorteio dos juízes e seu compromisso;

m) a sentença.

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