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CJM - Código da Justiça Militar, art. 98

Artigo98

Art. 98

- O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituído pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único - Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juízes.

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