Art. 344
- Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.
§ 1º - Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.
§ 2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.
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