Art. 65
- Os juízes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:
a) quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;
b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.
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