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CJM - Código da Justiça Militar, art. 29

Artigo29

Seção III - DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR(Ir para)
Art. 29

- Os membros do Ministério Público, os juízes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.

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