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CJM - Código da Justiça Militar, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Os mandados de busca também podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume achar-se o criminoso ou o objeto, que tenha relação com o crime, no lugar indicado. Quando tais razões não forem logo justificadas por documentos ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade pública ou por circunstâncias tais que constituam veementes indícios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou cousa está no lugar designado.

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