Art. 230
- As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juízes; e, quando dactilografadas, também rubricadas pelo auditor.
Parágrafo único - Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.
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