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CJM - Código da Justiça Militar, art. 389

Artigo389

Art. 389

- Excluídas as praças, as justificações para a percepção de montepio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.

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