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CJM - Código da Justiça Militar, art. 278

Artigo278

Art. 278

- Caberá recurso do despacho de relator que:

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do foro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Redação anterior: [Art. 278 - As decisões que puserem termo ao processo bem como as finais de condenação ou absolvição serão tomadas por maioria de votos do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligências legais, se apresentarão os autos em mesa.]

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