Art. 176
- As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.
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