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CJM - Código da Justiça Militar, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juízo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do Ministério Público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.

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