Art. 107
- Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo ser encarregado de todo o serviço do cartório inclusive escrever ou dactilografar os depoimentos de testemunhas e os termos dos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão que os subscreverá.
Parágrafo único - Quando o depoimento de testemunha for dactilografado, o auditor rubricará todas as páginas do depoimento.
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