Art. 226
- O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:
a) denúncia;
b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;
c) interrogatório do réu;
d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juízes.
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