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CJM - Código da Justiça Militar, art. 400

Artigo400

Art. 400

- Os atuais ministros, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o montepio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuídos as respectivos cargos.

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