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CJM - Código da Justiça Militar, art. 403

Artigo403

  • Disposições transitórias
Art. 403

- Enquanto existir o atual subprocurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria-Geral, compete-lhe:

a) substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o Procurador-Geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do Procurador-Geral, pareceres, nos processos com vista à Procuradoria-Geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do Procurador-Geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do Ministério Público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único - Ao subprocurador são mantidas todas as atuais vantagens.

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