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CJM - Código da Justiça Militar, art. 385

Artigo385

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 385

- Os processos crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único - Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.

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