Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 206

Artigo206

Art. 206

- Declarando o acusado ter menos de vinte e um anos de idade, e, não havendo nos autos prova em contrário, o presidente do conselho lhe nomeará curador, o qual se obrigará, sob compromisso, salvo se for advogado de ofício, a assistir ao acusado em todos os termos do processo até final julgamento, podendo interpor todos os recursos legais.

Parágrafo único - Se no correr da formação da culpa ficar provada a maioridade do acusado, cessarão as funções do curador, sendo designado pelo presidente ao acusado um advogado para sua defesa. Essa prova de maioridade não importa na invalidade dos atos praticados, nem impede que o advogado designado seja o mesmo que serviu de curador ao acusado, se este assentir.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?