Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 387

Artigo387

Art. 387

- A polícia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxílio, inclusive o da força, às diligências legais que se tiverem de levar a efeito fora dos quartéis e dos estabelecimentos militares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?