Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 395

Artigo395

Art. 395

- O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?