Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 315

Artigo315

Art. 315

- Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?