- A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o Ministério Público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo Ministério Público, não podendo, porém, oferecer testemunhas além das arroladas.
§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao Ministério Público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do Ministério Público.
§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e cônjuges.
§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o corréu do mesmo processo.
§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e previamente ouvido o Ministério Público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.
§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.
§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.
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