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CJM - Código da Justiça Militar, art. 160

Artigo160

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DOS MEIOS DE PROVA(Ir para)
Art. 160

- Constituem prova no processo criminal:

a) as testemunhas;

b) os documentos:

c) a confissão, nos termos deste código;

d) os indícios;

e) o exame por peritos.

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