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CJM - Código da Justiça Militar, art. 285

Artigo285

Art. 285

- Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionários não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.

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