Art. 282
- Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 282 - As diligências, que se fizerem necessárias, serão executadas de ordem do relator, por intermédio do auditor da Região, onde se devam realizar.]
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