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CJM - Código da Justiça Militar, art. 401

Artigo401

Art. 401

- Aos ministros togados, auditores, representantes do Ministério Público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.

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